Dec. Est. MS 12.578/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.578 de 02.07.2008
DOE-MS: 03.07.2008Obs.: Ret. DOE de 09.07.2008
Altera o Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de l997,
Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, às disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O segundo parágrafo do preâmbulo do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, contendo a justificativa de sua edição, passa a ter a seguinte redação:
"Considerando as disposições do art. 43 e as aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial às dos arts. 47 a 56, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,"
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - ao art. 3º:
"Artigo 3º Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro carburante (AEAC), realizadas por destilaria ou distribuidora localizadas neste Estado, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § ( continua ... )
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