Dec. Est. PR 2.908/08 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 2.908 de 25.06.2008
DOE-PR: 25.06.2008
Dispõe sobre o ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a realização do evento Liquida Curitiba 2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a realização do evento LIQUIDA CURITIBA 2008, apurado pelos estabelecimentos comerciais localizados nos Municípios de Curitiba e da Região Metropolitana, poderá ser recolhido em quatro parcelas, na forma determinada neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como ICMS incremental a diferença entre o saldo devedor do ICMS apurado no mês de setembro de 2008 e o saldo devedor do imposto apurado no mês de setembro de 2007.
Art. 2º Para usufruir do parcelamento de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá apresentar as informações relativas às operações realizadas no período da ocorrência do evento, para fins de declaração do imposto apurado, conforme determinam os artigos 255 e 256 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
§ 1º O contribuinte deve calcular o ICMS incremental, anotando este valor no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O montante de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental deve ser lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, relativa ao mês de setembro de 2008, no Campo 64 - "estorno de débito".
§ 3º Nas GIA/ICMS apresentadas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, respectivamente, o contribuinte deverá lançar no Campo 52 - "outros débitos", o montante relativo a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS incremental.
§ 4º O valor a parcelar não poderá ser inferior a mil reais.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela ( continua ... )
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