Dec. Est. PE 32.014/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.014 de 29.06.2008
DOE-PE: 30.06.2008
Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS relativo a operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS nas seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico:
I - saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final o mencionado estabelecimento, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
II - aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados inciso I, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
III - saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico, exceto energia elétrica e combustíveis, nestes incluído o gás natural;
IV - saída interna e importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder Executivo, desde que destinadas a obras de construção civil ou àquelas relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial siderúrgico.
§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e II do "caput" não se aplica a operações com os produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento industrial siderúrgico, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no "caput":
I - o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese dos incisos I e II do "caput", quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, ( continua ... )
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