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Lei Est. PE 13.484/08 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.484 de 29.06.2008

DOE-PE: 30.06.2008

Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as empresas sistemistas do referido setor.

Parágrafo único. Considera-se empresa sistemista, para fins da presente Lei, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei.

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - relativamente a estabelecimento industrial de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos;

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;

III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:

a) diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do parágrafo único do art. ( continua ... )

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