Dec. Mun. Recife/PE 23.730/08 - Dec. - Decreto do Município de Recife/PE nº 23.730 de 20.06.2008
DOM-Recife: 21.06.2008
Regulamenta a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e dá outras providências.O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA :
Disposição Preliminar Art. 1º As normas regulamentares relativas à inscrição, atualização e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC - e ao Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI - passam a ser as instituídas pelo presente Decreto.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES - CMCSeção I
Das Disposições GeraisArt. 2º Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças, o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica, inclusive condomínios prediais, que, alternativamente:
I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;
III - esteja sujeita a prévia licença de localização.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º. Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 3º. Os estabelecimentos autônomos de que trata este artigo serão classificados de acordo com o uso do imóvel, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo, como dispuser ato do Secretário de Finanças.
|
||



