Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 21/08 - Ato COTEPE/ICMS - Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 21 de 25.06.2008
D.O.U.: 26.06.2008
Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, divulga as margens de valor agregado que as unidades federadas indicadas nas tabelas abaixo adotarão a partir de 1º de julho de 2008, na hipótese em que:
I - o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, os percentuais constantes na Tabela I, em relação aos produtos nela indicados;
II - o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela II, em relação aos produtos nela indicados;
III - o sujeito passivo por substituição seja importador de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela III, em relação aos produtos nela indicados;
IV - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes nas Tabelas IV e V, em relação aos produtos nela indicados;
V - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes nas Tabelas VI e VII, em relação aos produtos nela indicados;
VI - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes nas Tabelas VIII e IX, em relação aos produtos nela indicados;
VII - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes na Tabela X, em relação aos produtos nela indicados;
VIII - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XI, em relação aos produtos nela indicados;
IX - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes na Tabela XII, em relação aos produtos nela indicados;
X - a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XIII, em relação aos produtos nela indicados.
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS ( continua ... )
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