Lei Est. PE 13.473/08 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.473 de 20.06.2008
DOE-PE: 21.06.2008
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", crédito presumido equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço.
Parágrafo único. Relativamente ao benefício previsto no "caput", sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A fruição do benefício previsto na presente Lei, fica condicionada:
I - ao credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II - ao efetivo recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;
III - à não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
I - reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II - estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2008.
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