PN SIAT - GO 6/08 - PN - Parecer Normativo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - GO nº 6 de 26.05.2008
DOE-GO: 13.06.2008
Interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relativa ao FOMENTAR E PRODUZIR no tocante ao procedimento fiscal decorrente da inadimplência da parte não fomentada e à suspensão e cancelamento do contrato.O presente Parecer Normativo decorreu de consulta formulada pela Coordenação do Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada - SAFI - da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, com o intuito de uniformizar os procedimentos fiscais e dirimir as dúvidas apresentadas pelos auditores sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação relativa ao FOMENTAR e PRODUZIR.
Com esse objetivo, os questionamentos apresentados foram discutidos, de forma colegiada, pelos auditores da Superintendência de Administração Tributária e da Delegacia Especial de Auditoria, tendo culminado no entendimento retratado no presente Parecer Normativo.
Para melhor entender os dispositivos relacionados aos questionamentos, é necessário, primeiramente, distinguir aqueles que se referem à fruição ou efetiva utilização do beneficio calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, e os que dizem respeito â perda de vigência do contrato de financiamento realizada pela suspensão, cancelamento, revogação ou desenquadramento.
E é essa diferenciação que permite dirimir os questionamentos, uma vez que afasta a perspectiva da aparente incongruência entre os dispositivos apresentados, sob a qual as questões estão assentadas.
No primeiro caso, os dispositivos que se referem à fruição do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, ou seja, de natureza fiscal/tributária, são os seguintes;
"Artigo 43. Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis:
II - comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente a média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria ( continua ... )
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