Dec. Est. MT 1.406/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.406 de 17.06.2008
DOE-MT: 17.06.2008
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, com o intuito de harmonizar o desempenho das atribuições regulamentares das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, atendida a capacidade operacional das mesmas e resguardada a celeridade dos procedimentos de controle, fiscalização e arrecadação do trânsito de mercadoria, sobretudo, quando cometidos a Postos Fiscais de divisa interestadual;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 2º-A do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme assinalado:
"Artigo 2º-A (...)
(...)
§ 2º Ressalvado o preconizado no § 2º-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.
§ 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:
I - valor do ICMS destacado na Nota ( continua ... )
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