Dec. Est. PB 29.342/08 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 29.342 de 13.06.2008
DOE-PB: 14.06.2008
Fixa a meta institucional das receitas tributárias estaduais para o ano de 2008 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV e § 2º do art. 7º da Lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A meta institucional da Secretaria de Estado da Receita para o exercício de 2008, em relação às receitas tributárias estaduais, é de R$ 1.937.460.832,00 (um bilhão novecentos e trinta e sete milhões quatrocentos e sessenta mil oitocentos e trinta e dois reais), discriminados de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita estabelecerá a regionalização da meta fixada no caput, respeitando o respectivo detalhamento contido no Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Como forma de incentivo ao aumento da arrecadação e da superação da meta prevista no Anexo Único deste Decreto, se, no exercício de 2008, a receita tributária do Estado suplantar a meta fixada no art. 1º deste Decreto, aplicar-se-á, em 2009, diretamente, o disposto no inciso IV e no § 2º do art. 7º, da Lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007.
§ 1º Para o cálculo da proporção de antecipação dos percentuais previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007, será utilizada a fórmula seguinte: PSM =[(A-B)/B] x 100, onde:
I - PSM = proporção de superação da meta em percentual;
II - A = % de crescimento da receita realizada em 2008 em comparação com a receita realizada em 2007;
III - B = % de crescimento da receita estabelecido como meta = [(Valor da Meta da Receita para 2008)-(Valor da Receita Realizada em 2007)/(Valor da Receita Realizada em 2007) x 100.
§ 2º O percentual resultante de PSM, como definido no parágrafo anterior, será aplicado sobre o percentual de reajuste previsto para o ano de 2011 e acrescido ao valor da remuneração devida a partir de 1º de janeiro de 2009, limitado a 15% (quinze por cento), sendo o excedente acrescido ao valor da remuneração devida a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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