Mens. PRESIDÊNCIA 369/08 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 369 de 13.06.2008
D.O.U.: 16.06.2008
(Veta parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.051, de 1989, que "Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967").Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.051, de 1989 (nº 44/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1º
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como trabalhador do setor artesanal pesqueiro os pescadores, marisqueiros, catadores de algas, piscicultores que trabalham em regime de parceria e/ou familiar e artesãos de apetrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações."
Razões do veto
"O disposto no art. 8º, parágrafo único, da Constituição refere-se apenas a colônias de 'pescadores'. O significado de termo utilizado pela constituição não pode ser alterado por lei ordinária, sendo sempre obrigatória a interpretação dos termos da Constituição segundo o significado lingüístico que tinham por ocasião da promulgação do ( continua ... )
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