Dec. Est. SP 53.085/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.085 de 11.06.2008
DOE-SP: 12.06.2008
Regulamenta a aplicação de penalidade relativa a violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
SEÇÃO I
Da PenalidadeArt. 1º O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
§ 2º - Para fins de aplicação da penalidade de que trata este Art., considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.
§ 3º - A multa prevista neste Art. visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º A multa de que trata este Art. será reduzida:
1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela ( continua ... )
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