Res. ANATEL 505/08 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL nº 505 de 05.06.2008
D.O.U.: 09.06.2008
Suspende a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o art. 39 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007 e publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, estabelece que as disposições contidas naquele Regulamento serão exigíveis após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir da data de sua publicação;
CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura dispõe que "a utilização de Ponto-Extra e de Ponto de Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26, 30, II, 33, II, da Lei do Serviço de TV a Cabo - Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 - bem como nos artigos 68, 69 e 70 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto no 2.206, de 14 de abril de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1, alínea (c), 7.3, 7.4, 7.9, 8.2, 10.5, II, alínea (e), da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), aprovada pela Portaria no 321, de 21 de maio de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1, alínea (c), 7.10 e 8.2 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), aprovada pela Portaria no 254, de 16 de abril de 1997;
CONSIDERANDO as diversas manifestações de órgão de proteção e defesa do consumidor quanto ao disposto nos artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por ( continua ... )
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