Dec. Est. PR 2.701/08 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 2.701 de 30.05.2008
DOE-PR: 30.05.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 70ª - Fica acrescentado o § 14 ao art. 65:
"§ 14. O disposto no inciso II não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional."
Alteração 71ª - O inciso III do art. 422 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;"
Alteração 72ª - Fica acrescentado o § 4º ao art. 469:
"§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso ( continua ... )
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