Dec. Est. SP 53.062/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.062 de 05.06.2008
DOE-SP: 06.06.2008
Regulamenta a Lei estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007,
Decreta:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento do produto;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º - A desconformidade referida neste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, diretamente ou por delegação, integral ou parcial, o exercício das seguintes atribuições:
1. fiscalizar, no âmbito do Estado de São Paulo, a execução das atividades consistentes em adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível, nos termos da Lei estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007;
2. lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apurar as infrações às normas relativas às atividades a que se refere este artigo;
3. recepcionar e fazer processar a defesa do autuado;
4. efetuar o julgamento da defesa ofertada pelo autuado;
5. aplicar as sanções administrativas, em processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º - No ato da fiscalização, serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
1. amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
2. amostra nº 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
3. amostra nº 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.
§ 4º - O processo administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, com base no auto de infração competente.
§ 5º - As sanções administrativas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, em especial a prevista na ( continua ... )
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