Dec. Mun. Maringá/PR 557/08 - Dec. - Decreto do Município de Maringá nº 557 de 16.05.2008
DOM-Maringá: 16.05.2008
Regulamenta a compensação de crédito tributário com débito do Município de Maringá decorrente de precatório judicial, assim como dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 77, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Maringá, e atendendo o contido na Lei Complementar nº 708/08, de 04 de abril de 2008,
DECRETA :
Art. 1º A compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública Municipal, inclusive de autarquia e fundação desta municipalidade, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, observará as disposições elencadas na Lei Complementar nº 708/08 e será efetivada nos termos previstos por este Decreto.
§ 1º. Os precatórios expedidos em face do Município de Maringá, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título, que forem dados em penhora como garantia nas execuções fiscais do Município, poderão ser compensados com os créditos exeqüendos, desde que haja sempre a anuência da Administração.
Parágrafo único. A compensação dar-se-á somente para créditos inscritos em Dívida Ativa ou ajuizados até a data da publicação da Lei Complementar nº 708/08.
Art. 2º O pedido de compensação será dirigido à Secretaria de Fazenda, que informará sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública e o remeterá à Procuradoria Geral do Município para o seu parecer final e a homologação do negócio jurídico.
§ 1º. O pedido deverá ser instruído com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
§ 2º. Além da Anuência Prévia de que trata o caput deste artigo, a compensação é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Município;
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso ( continua ... )
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