Dec. Est. RO 13.631/08 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 13.631 de 21.05.2008
DOE-RO: 27.05.2008
Dispõe sobre a aplicação do previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer sobre a abrangência do previsto no §1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007:
DECRETA
Art. 1º A dispensa do lançamento do imposto de que trata o §1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais para as empresas dos ramos de atividade e nas condições previstas naquele Decreto, retroagirá aos lançamentos não pagos realizados a partir de 1º de setembro de 2007, desde que, cumulativamente, tenham sido cumpridas as seguintes condições:
I - o interessado tenha protocolado o requerimento de que trata a Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE até o dia 30 de abril de 2008;
II - os requisitos e exigências previstas no Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, e na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007, tenham sido observados:
III - o pedido tenha sido deferido e o Termo de Acordo, previsto na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, celebrado.
Art. 2º A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2008, 120º da ( continua ... )
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