Dec. Est. SP 53.047/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.047 de 02.05.2008
DOE-SP: 03.05.2008
Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licença na comercialização de produtos de origem vegetal;
Considerando a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisições do Governo do Estado de São Paulo, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
§ 1º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;
9. pranchões desdobrados com motossera;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.
§ 2º - O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º ( continua ... )
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