Res. CMN/BACEN 3.570/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.570 de 29.05.2008
D.O.U.: 02.06.2008
Altera dispositivos constantes do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, para promover ajustes nas normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu
Art. 1º O item 31, Seção 1, Capítulo 10, do anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo "A" e "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, com risco integral para a União ou para os fundos constitucionais de financiamento, observadas as seguintes condições:
a) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A" deve ter pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;
b) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A/C" deve ter liquidado uma operação;
c) todos os membros da unidade familiar devem estar adimplentes;
d) a unidade familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo ( continua ... )
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