IN DRM - Campinas - SP 1/08 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM - Campinas - SP nº 1 de 30.05.2008
DOM-Campinas: 30.05.2008
Normatiza a Declaração Mensal de Serviços - DMS e dá outras providências.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, o art. 66 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 37-A da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei nº 13.208, de 21 de dezembro de 2007, expede a seguinte Instrução Normativa :
Art. 1º A declaração prevista no art. 37-A da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei nº 13.208, de 21 de dezembro 2007, será denominada Declaração Mensal de Serviços - DMS e é uma obrigação tributária acessória destinada ao fornecimento de informações mensais à Administração Tributária Municipal, mediante registro de todos os serviços prestados, tomados e intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
§ 1º. Estão dispensados de registro na DMS, os seguintes serviços tomados:
I - serviços públicos de:
a) telefonia;
b) energia elétrica;
c) água e esgoto;
d) gás;
e) transporte de passageiros.
II - remunerados por tarifas bancárias;
III - remunerados por pedágio.
§ 2º. A DMS deverá ser gerada e transmitida à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de programa de computador específico, disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br/issdigital.
Art. 2º As pessoas jurídicas e os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos no Município de Campinas, deverão entregar a DMS, a partir da competência de junho de 2008, ainda que não haja ISSQN a recolher nos termos da legislação tributária municipal.
§ 1º. São também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo as demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não caracterizadas como pessoa ( continua ... )
|
||



