Lei Est. SP 12.799/08 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.799 de 11.01.2008
DOE-SP: 12.01.2008
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.
Art. 2º O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;
II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Art. 3º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.
§ 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade ( continua ... )
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