Dec. Mun. Curitiba/PR 381/08 - Dec. - Decreto do Município de Curitiba/PR nº 381 de 07.05.2008
DOM-Curitiba: 15.05.2008
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e com base no Processo nº 102/2008 - PMC,
DECRETA :
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Curitiba.
Art. 2º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 1º. Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A declaração do vencedor de que trata o § 1º, deste artigo, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV, do artigo 4º, da ( continua ... )
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