Port. Sec. Faz. - PE 83/08 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PE nº 83 de 20.05.2008
DOE-PE: 21.05.2008
(Promove ajustes nas condições de credenciamento do contribuinte para a utilização da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, em decorrência da inclusão, na referida sistemática, de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a fios e tecidos).O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes nas condições de credenciamento do contribuinte para a utilização da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, em decorrência da inclusão, na referida sistemática, de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a fios e tecidos, RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 049, de 18.02.2004, e alterações, que trata das condições de credenciamento de contribuinte para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - A partir de 01.03.2004, para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo Decreto nº 25.936, de 29.09.2003, e alterações, considera-se credenciado o contribuinte que preencher as seguintes condições: (NR)
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos e artigos de armarinho ou de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções, artigos de armarinho ou fios e tecidos, correspondendo a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (NR)
1. a partir de 01.03.2004, 1422-3/00, 1411-8/02, 1412-6/01, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/01, 4641-9/01 e 4641-9/03; ( continua ... )
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