IN Sec. Faz. - PA 17/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 17 de 19.05.2008
DOE-PA: 20.05.2008
Estabelece os critérios de apresentação da Declaração do Valor Adicionado - DVA, pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que optaram, no exercício de 2007, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 968, de 15 de maio de 2008, que institui a Declaração do Valor Adicionado - DVA a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que optaram, no exercício de 2007, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º A Declaração do Valor Adicionado - DVA, instituída pelo Decreto nº 968, de 15 de maio de 2008, será apresentada por todas às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2007 se encontravam como optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade de que trata o caput o contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujos benefícios tenham sido restritos aos tributos e contribuições Federais.
Art. 2º A DVA será apresentada até o dia 16 de junho de 2008, via Internet, por intermédio do programa de Transmissão Eletrônica de Dados - ( continua ... )
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