Lei Est. SP 13.014/08 - Lei do Estado de São Paulo nº 13.014 de 19.05.2008
DOE-SP: 20.05.2008
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Art. 2º O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
X - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º - Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso VI, o benefício é aplicável somente aos débitos inscritos na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º- Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2006;
2 - saldo de parcelamento rompido;
3 - saldo de parcelamento em andamento.
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