Dec. Est. MA 24.046/08 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 24.046 de 12.05.2008
DOE-MA: 13.05.2008
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa (NFA), e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A à Seção III ao Capítulo VI do Título IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Subseção I-A
Da emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) via Internet
Artigo 264-A. A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá ser emitida pelo próprio contribuinte mediante acesso à Internet nos seguintes casos:
I - nas saídas não sujeitas ao imposto, de bens e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de bens e mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;
III - nos casos em que a nota fiscal original for considerada inidônea.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída das mercadorias ou bens.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa contemplará código de barras para efetivo controle de sua circulação e das mercadorias ou bens vinculadas a ela.
§ 3º A impressão da Nota Fiscal Avulsa está condicionada ao pagamento antecipado do imposto e seus acréscimos, quando for o caso, mediante documento de arrecadação ou guia de recolhimento.
§ 4º O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o local e a forma para geração e impressão da Nota fiscal ( continua ... )
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