Dec. Est. MA 24.044/08 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 24.044 de 12.05.2008
DOE-MA: 13.05.2008
Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 41/06 e 73, de 14 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 3º:
"§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e no art. 4º, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente."; (Prot. ICMS nº 73/07).
II - o art. 6º:
"Artigo 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.
§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o ( continua ... )
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