Dec. Est. MA 24.036/08 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 24.036 de 12.05.2008
DOE-MA: 13.05.2008
Acrescenta dispositivos ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre armazenamento da bobina de papel e perdas das informações contidas nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 100-A ao Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Artigo 100-A. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas abaixo:
Para emissão de documento em ECF deverá ser utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos na cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, e conter, no mínimo, duas vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:
I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, registrado com base no Convênio ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora; ou
II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
§ 2º Observadas as instruções para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico, bem como os documentos nela impressos:
I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus ( continua ... )
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