Lei Est. RN 9.067/08 - Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 9.067 de 15.05.2008
DOE-RN: 16.05.2008
Dispõe sobre a agroindústria familiar, comunitária ou artesanal de produtos de origem animal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal, bem como a sua comercialização no Estado do Rio Grande do Norte, sujeitar-se-á às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, pela agroindústria familiar, comunitária ou artesanal será permitida aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e aos agricultores familiares.
Parágrafo único. Na elaboração de produtos comestíveis de origem animal, admitir-se-á a utilização de matéria-prima, adquirida de terceiros, desde que haja comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial.
Art. 3º São considerados passíveis de elaboração por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal, nos termos desta Lei:
I - carnes in natura (bovinos, caprinos, ovinos, aves e suínos) e derivados;
II - leite e derivados;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
Art. 4º Entende-se por agroindústria familiar, comunitária ou artesanal a unidade de processamento de produtos alimentícios de origem animal, com mão-de-obra preferencialmente familiar, em pequena escala e com características tradicionais, culturais ou regionais próprias.
§ 1º É considerada pequena escala a produção da agroindústria familiar, comunitária ou artesanal que se enquadrar dentro dos limites estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados no Estado do Rio Grande do Norte, quando cumpridos os requisitos desta Lei e que tenham sido processados em estabelecimentos apropriados para ( continua ... )
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