IN Sec. Faz. - GO 899/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 899 de 15.05.2008
DOE-GO: 20.05.2008
Disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
II-A - interestadual com cana-de-açúcar, classificada na posição 1212 da NBM/SH;
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 989 de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010.III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto a utilização:
I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII;
II - da redução da base de calculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:
a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV;
b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada a empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção ( continua ... )
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