Lei Est. MT 8.869/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.869 de 13.05.2008
DOE-MT: 13.05.2008
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 14-H, inserido pela Lei nº 8.745, de 21 de novembro de 2007 à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, o seguinte Parágrafo único:
"Artigo 14-H (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÔGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTLHO DO PRADO
NELDO EGON ( continua ... )
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