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Dec. Est. PR 2.592/08 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 2.592 de 05.05.2008

DOE-PR: 05.05.2008

Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

III - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA;

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP;

VI - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná - FACIAP;

VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

VIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná - FEMPIPAR;

IX - um representante da Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO/PR;

X - um representante da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas Industriais - CONAMPI;

XI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;

XII - um representante do ( continua ... )

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