MP 429/08 - MP - Medida Provisória nº 429 de 12.05.2008
D.O.U.: 13.05.2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.
Ver Ato nº 32 de 02.07.2008, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.
§ 1º O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º A integralização de cotas pela União será realizada por meio de ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União.
§ 4º O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 2º O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação ( continua ... )
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