Port. SDET 50/08 - Port. - Portaria Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo nº 50 de 29.04.2008
DO-DF: 12.05.2008
Estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 65 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, resolve:
Art. 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (anexos 1, 2 e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II.
§ 1º O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP assinará em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo o Atestado de Implantação conforme consta do caput deste artigo.
§ 2º O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido e a sua fruição, tendo vigência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da complementação da documentação relacionada no anexo 4.
§ 3º O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na ( continua ... )
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