IN RFB 844/08 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 844 de 09.05.2008
D.O.U.: 12.05.2008
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção I
Das DefiniçõesArt. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e
II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
Seção II
Da Finalidade do RepetroArt. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os sobressalentes, destinados a:
I - garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro;
II - salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e
III - proteção do meio-ambiente.
§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens, ainda que atendam ao estabelecido no caput e no § 1º:
I - cuja utilização não esteja relacionada com as atividades estabelecidas no art. 1º;
II - cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção individual;
III - que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do regime; e
IV - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o ( continua ... )
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