IN Sec. Faz. - AL 13/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 13 de 06.05.2008
DOE-AL: 08.05.2008Obs.: Rep. DOE de 13.05.2008
Disciplina o parcelamento de débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 24 a 28 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõem sobre o parcelamento de débitos vencidos do IPVA, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Das Disposições Preliminares Art. 1º O parcelamento de débito vencido do IPVA obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Considera-se débito vencido do IPVA aquele pendente de pagamento e relativo a exercício anterior, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Da Consolidação do Débito Art. 2º O débito vencido do IPVA será consolidado no mês do pagamento da parcela inicial.
§ 1º Entende-se por débito consolidado, mantida a individualização de cada componente, o montante resultante da soma do valor do imposto, da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.
§ 2º Para efeito de consolidação do débito, a multa de mora ou por infração, os juros de mora e a atualização monetária serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial, observado o seguinte:
I - a multa de mora deverá ser aplicada no caso de pagamento espontâneo do imposto, inclusive para o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da publicação da Notificação de Débito, nos seguintes termos:
a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) 9% (nove por ( continua ... )
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