Dec. 6.447/08 - Dec. - Decreto nº 6.447 de 07.05.2008
D.O.U.: 08.05.2008
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa a reger-se pelas disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II - da Fazenda;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - do Desenvolvimento Agrário; e
VI - da Educação.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3º O Grupo Gestor definirá:
I - outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art. 5º;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.959 de 15.09.2009.
Redação Antiga: "I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação ( continua ... )
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