Dec. Est. SE 25.116/08 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 25.116 de 06.03.2008
DOE-SE: 10.03.2008
Divulga os dias de feriado nacional, estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII, XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacional, estadual e os pontos facultativos no ano de 2008, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 20 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira, (ponto facultativo);
II - 21 de março, Paixão de Cristo, sexta-feira, (ponto facultativo);
III - 21 de abril. Tiradentes, segunda-feira, (feriado nacional);
IV - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quinta-feira, (feriado nacional);
V - 22 de maio, Corpus Christi, quinta feira, (ponto facultativo);
VI - 24 de junho, São João, terça-feira, (ponto facultativo);
VII - 08 de julho - Independência de Sergipe, terça-feira, (feriado estadual);
VIII - 7 de setembro, Independência do Brasil, domingo, (feriado nacional);
IX - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, domingo, (feriado nacional);
X - 27 de outubro, segunda-feira, em antecipação ao dia do Servidor Público, que recai no dia 28, terça-feira;
XI - 02 de novembro, Finados, domingo, (feriado nacional);
XII - 15 de novembro, Proclamação da República, sábado, (feriado nacional);
XIII - 24 de dezembro, véspera do Natal, quarta-feira, (ponto facultativo);
XIV - 25 de dezembro, Natal, quinta-feira, (feriado nacional); e
XV - 31 de dezembro, quarta-feira, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades de preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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