Mens. PRESIDÊNCIA 245/08 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 245 de 02.05.2008
D.O.U.: 05.05.2008
(Veta parcialmente por contrariedade ao interesse público o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2008 (MP nº 403/07), que "Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências").Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2008 (MP nº 403/07), que "Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1º
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 2º O exercício a que se refere o caput deste artigo consiste na prestação da atividade de atendimento e venda de produtos e atividades auxiliares ou acessórias aos serviços disponibilizados pela ECT a clientes, públicos e privados, dos segmentos de varejo e comercial.
§ 3º A ECT deverá delimitar, previamente, os produtos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º As empresas franqueadas podem, mediante prévia autorização da ECT, desenvolver atividades preliminares ou acessórias à postagem, tanto no recinto de sua agência como no dos clientes."
Razões dos vetos
"As normas em comento têm caráter contrário ao interesse público. Se o intuito da nova lei, com a regulamentação das franquias postais, é, justamente, 'suprir a carência de recursos para investimento no setor', incoerente se mostra a manutenção de dispositivos que, por meio de uma interpretação extensiva, poderiam resultar em redução de receita da ECT, por ampliação do escopo dos contratos de franquia, vulnerando, inclusive, o monopólio postal. De outra parte, o Poder Executivo, ao regulamentar a lei ora sancionada, poderá dispor, de forma mais precisa do que os dispositivos que ora propomos vetar, sobre os produtos e serviços alcançados pelo contrato de franquia postal, de forma compatível com seu objeto e os limites ( continua ... )
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