Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.383/08 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.383 de 30.04.2008
D.O.U.: 02.05.2008
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:
Art. 1º O cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:
I - Abordagem do Indicador Básico;
II - Abordagem Padronizada Alternativa;
III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
§ 1º - Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 3º da Circular nº 3.476 de 24.12.2009.
Redação Antiga: "§ 1º A escolha da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, até 1º de junho de 2008." § 2º - Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 3º da Circular nº 3.476 de 24.12.2009.
Redação Antiga: "§ 2º Eventual mudança da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data-base de ( continua ... )
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