Of. Mun. Curitiba/PR S/N/08 - Of. - Ofício do Município de Curitiba/PR S/N de 07.04.2008
DOM-Curitiba: 08.04.2008
(Encaminha razões de veto parcial à Lei Complementar nº 67/2008, que altera a alíquota do Imposto Sobre Serviços das empresas Corretoras de Seguros e dá outras providências.)A 28 de novembro de 2007, apresentei à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 02.00011.2007 que "Altera a alíquota do Imposto Sobre Serviços das empresas Corretoras de Seguros e dá outras providências."
Levada a Plenário foi aprovada em 2 (dois) turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 18 e 19 de março do ano em curso.
Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 245/2008-DAP/DCT, aqui recepcionado no dia 26 de março do corrente ano, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para a sanção.
Porém, no processo legislativo, toda a norma prevê a vigência que pode ocorrer de várias maneiras. Dentre as formas mais usuais estão: a previsão de data de sua publicação ou o dia prefixado, depois da publicação.
Neste caso, como o projeto foi encaminhado no ano de 2007, o mesmo remetia a vigência para 1o de janeiro de 2008. Porém, como foi aprovado somente no ano em curso, a data de vigência ficaria retroativa, fato este impeditivo de ocorrência. Diante disso, resta prejudicada a previsão para o dia prefixado, cabendo, portanto o veto ao art. 5º do referido projeto.
Com falta, pelo veto, do artigo que contempla a vigência no projeto de lei, a lei de Introdução ao Código Civil prevê em seu art. 1º que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
No caso do projeto de lei em questão, a lei entrará em vigência somente 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Face ao exposto e por entender entendê-la inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL ao art. 5º do projeto de lei contido na Proposição nº 02.00011.2007, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Curitiba, em 7 de abril de ( continua ... )
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