Res. Sec. Faz. - MG 3.986/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 3.986 de 29.04.2008
DOE-MG: 30.04.2008Obs.: Ret. DOE de 09.05.2008
Estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2008, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28-A, §§ 3º e 4º e no art. 30, § 1º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2008, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial, conforme dispõe o art. 28-A, §1º, II e III do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - privativa da unidade autônoma;
II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da ( continua ... )
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