Port. MPS 139/08 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 139 de 29.04.2008
D.O.U.: 30.04.2008
(Dispõe sobre as alterações e revogação do § 6º do art. 58 da Portaria MPS nº 323 referentes ao Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social).O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.
§ 2º Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, o INSS dará ciência ao interessado ou seu representante legal para que se manifeste no prazo de trinta dias.
§ 3º Vencido o prazo de que trata o § 2º, o INSS arquivará o processo, salvo se o interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação judicial com objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para decisão.
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS deverá comunicar a ocorrência à Junta ou Câmara incumbida do julgamento, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita." ( continua ... )
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