Res. SMF-RJ 2.536/08 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.536 de 25.04.2008
DOM-Rio de Janeiro: 28.04.2008
Define o procedimento para aplicação da isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo prevista no artigo 5º, V, da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998.A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a omissão da hipótese do inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, entre aquelas alcançadas pelo regime previsto no §1º do mesmo dispositivo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional; e
CONSIDERANDO que as condições para aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, restam automaticamente comprovadas quando deferida, pelo órgão competente, a imunidade ao IPTU prevista no artigo 15, VI, b, da Constituição Federal, ou a isenção prevista no artigo 61, XXII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal),
RESOLVE :
Art. 1º A autoridade lançadora do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicará, de ofício, a isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, sempre que, para o mesmo imóvel, for reconhecida, pela respectiva autoridade competente:
I - imunidade ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que fundada no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal; ou
II - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que fundada no ( continua ... )
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