Res. Cons. FGTS 559/08 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 559 de 18.04.2008
D.O.U.: 22.04.2008
Autoriza a contratação de operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Ver Resolução nº 560 de 06.05.2008, que referenda esta Resolução.O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e considerando o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, e o disposto no Decreto nº 6.429, de 14 de abril de 2008, resolve:
1 Autorizar o Agente Operador a contratar, até o limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, e do Decreto nº 6.429, de 14 de abril de 2008, observadas as condições a seguir relacionadas:
1.1 taxa de juros de 5,2% a.a. (cinco inteiros e dois décimos por cento ao ano);
1.2 taxa de risco de crédito de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano);
1.3 desembolso único na data de assinatura do contrato da operação de crédito;
1.4 utilização integral do valor creditado pelo FGTS em operações de aquisição de imóveis, na forma da legislação que rege as aplicações do FAR, até trinta e seis meses contados a partir da data do desembolso efetuado pelo Agente Operador, ficando a parcela eventualmente não utilizada sujeita à restituição ao FGTS, remunerada com a mesma taxa de aplicação de suas disponibilidades;
1.5 carência de doze meses, contados a partir da data do desembolso;
1.6 juros pagos na carência;
1.7 prazo de retorno de duzentos e quarenta meses;
1.8 prestações de retorno mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante;
1.9 atualização da dívida e encargos com os mesmos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; e
1.10 cumprimento do inciso I do ( continua ... )
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