Port. MTE 194/08 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 194 de 17.04.2008
D.O.U.: 22.04.2008
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no §1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho -SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
VII - Comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
Art. 4º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do ( continua ... )
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