Protoc. ICMS CONFAZ 28/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 28 de 04.04.2008
D.O.U.: 14.04.2008
Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi e da carroçaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste protocolo considera-se:
I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.
Cláusula segunda Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista na cláusula primeira aplica-se ao ICMS devido relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Cláusula terceira A suspensão de que tratam as cláusulas primeira e segunda fica condicionada a que:
I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;
II - a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta ( continua ... )
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