Protoc. ICMS CONFAZ 27/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 27 de 04.04.2008
D.O.U.: 14.04.2008
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado "Auditor Eletrônico".Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado "Auditor Eletrônico", para livre uso, reprodução ou modificação.
A redação do caput desta cláusula primeira foi dada pelo Protocolo ICMS nº 54 de 04.07.2008.
Redação Antiga: "Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado "Auditor Eletrônico", para livre uso, reprodução ou modificação." § 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em ( continua ... )
|
||



