NPF CRE - PR 33/08 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 33 de 08.04.2008
DOE-PR: 14.04.2008
SÚMULA: Altera a NPF nº 031/2007.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pelo artigo 36 da Norma de Procedimento Fiscal nº 53 de 01.06.2009.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o parágrafo 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21/12/2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os subitens 1.5, 2.7, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.9 , 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.9, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.9, 4.3.1.1, 4.3.1.2, 4.5.1, 4.5.2, 5.1.11, 5.1.13, 5.1.15, 5.1.16, 5.1.22 e 7.3 da NPF Nº 031/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de AREs, deverão ser comunicadas através de protocolo S.I.D à I.R.A. da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o processo.
2.7.As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1. Em se tratando de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A:
a) - 1ª via - na 1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria;
b) - 2ª via - na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:
b.1) - se operação interna - retida pela ARE;
b.2) - se operação interestadual - retida pelo Posto Fiscal de divisa;
c) - 3ª via - na 2ª via da FACC - documento de crédito do ( continua ... )
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