Aj. SINIEF CONFAZ 2/08 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados à Subseção XI, da seção III do capítulo 1, do Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I - o art. 58-A:
"Artigo 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio ( continua ... )
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